segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Voto de silêncio


O PS, pela voz do seu secretário nacional, Augusto Santos Silva, já se pronunciou sobre o afastamento de Fernando Lima da Casa Civil da Presidência da República; O BE também já teceu os seus comentários acerca do caso; Jerónimo de Sousa, pela CDU, também já falou; O líder do CDS, Paulo Portas, também já comentou a dispensa e até o Alberto João, desde o seu trono na Madeira, já requisitou a presença de Sherlock Holmes ("ou outro gajo qualquer"). Cavaco Silva, esse, já vimos que não fala, demite!
Não falta mais ninguém pois não? Ahhh! Que cabeça a minha! Então e a líder do PSD??? A Dra. Manuela? Essa não diz nada? Querem ver que asfixiou? Ou será que tem medo? 

2 comentários:

  1. E agora, como fica a extraordinária teoria da asfixia democrática?
    E o peixe-aranha Silva? Que cara de pau apresentará no futuro?
    É tempo de se saber o que diz a Constituição sobre a demissão do Presidente, porque vai ser um assunto a debater nos próximos dias.
    Nota: peixe-aranha, para quem não sabe, é um peixe que, traiçoeiramente, se esconde na areia à espera que alguémo pise, causando-lhe uma dor intensa e prolongada. Eu já fui picado por um. O Sócrates parece que também foi.

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  2. O que diz a Constituição:
    Artigo 130.º
    Responsabilidade criminal
    1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.

    2. A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

    3. A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.

    4. Por crimes estranhos ao exercício das suas funções o Presidente da República responde depois de findo o mandato perante os tribunais comuns.


    Artigo 131.º
    Renúncia ao mandato
    1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia da República.

    2. A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pela Assembleia da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.

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